A AMFISCO entrevistou o Diretor Jurídico da FENAFIM Carlos Cardoso sobre assuntos que interessam muito aos integrantes dos Fiscos, a prefeitos, secretários, vereadores e à sociedade. Confira na íntegra!

Dr. Carlos Giovani

AMFISCO: Temos assuntos bem mais sérios para tratar, Dr. Carlos, mas vamos começar sobre uma opinião do Deputado Federal Pedro Paulo PSD-RJ, indicado para relator da Reforma Administrativa, que defendeu a criação de “cargo estatutário por prazo determinado” para algumas situações, e deu como exemplo o cargo de “Auditor Fiscal do ISS” pois, segundo o Deputado, a Reforma Tributária vai acabar, no futuro, com a fiscalização desse imposto, porque tudo será federal. O que o senhor tem a dizer?


Carlos Cardoso: Giovani, meu amigo, prefiro que me chame só de Carlos. Realmente há assuntos bem mais sérios, mas essa “ideia” do Deputado Pedro Paulo constitui-se, dada a nítida desinformação do parlamentar, naquilo que é popularmente chamado de “um caso sério”. O fato é que em duas ou três frases, durante uma entrevista, ele revelou não conhecer, ao mesmo tempo, noções elementares dos Direitos Constitucional, Administrativo e Tributário.


O ingresso através de concurso público e a precisa separação entre cargos permanentes e cargos temporários estão na base do Estado Democrático de Direito. Esse ponto é princípio constitucional e tido como cláusula pétrea (art.37, II), pois alicerça a forma de investidura das pessoas que, com os seus trabalhos, materializam o próprio Estado (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) a partir dos serviços prestados ao povo.


As atribuições legais dos integrantes dos Fiscos, assim como a de larga maioria dos cargos públicos, são permanentes porque dizem respeito a prestações públicas que atendem às necessidades da população, bem como à existência do próprio Estado.


No caso dos integrantes dos Fiscos, os trabalhos na arrecadação dos tributos precisam ser perenes para custear as despesas e investimentos estatais que também são perenes pois necessários à prestação de todos os serviços essenciais à sociedade, ao desenvolvimento de todas as políticas públicas imprescindíveis à população e à própria manutenção do ente público.


Quanto ao Fisco, essa evidência fez com que a própria Constituição Federal determinasse sua essencialidade para o funcionamento do Estado (art.37, XXII). O Fisco é, portanto, um serviço típico de Estado. E segue esse mesmo dispositivo constitucional determinando que as atribuições do Fisco são exercidas por servidores de carreiras específicas. Ou seja, a expressão “de carreira” indica que os servidores serão efetivos e permanentes e nunca comissionados, contratados, terceirizados nem temporários. A palavra “específica” impõe que não basta ser servidor efetivo e permanente, mas é indispensável que seja ele concursado para o cargo do Fisco, que tenha atribuições legais de Fisco (fiscalização de contribuintes e lançamento de tributos são atribuições nucleares desses cargos).


Outra questão é que não existe o cargo de “Fiscal do ISS”, pois o servidor toma posse no cargo de integrante do Fisco para cuidar de todos os tributos municipais, dos repasses constitucionais, das retenções de impostos na fonte e também do futuro IBS que, conforme estabelecem a EC 132/2023 e a LC 214/2025, será fiscalizado e lançado pelos Fiscos municipais e estaduais. Quem passa em concurso público para integrante do Fisco tem a incumbência funcional de trabalhar com tudo isso.


Só se vê o nome “Fiscal do ISS” em anúncios de cursos preparatórios para concursos e sempre por imprecisão vocabular, pois o integrante do Fisco cuidará de todos os tributos próprios, dos transferidos, das retenções e dos compartilhados como será o caso do IBS. E o IBS não será federal como o Deputado Pedro Paulo pensa, o IBS é de competência compartilhada entre Municípios, Estados e Distrito Federal (art.156-A da CF/88).


E, como os fatos geradores do IBS relativos a serviços são da expertise dos servidores municipais, o Fisco municipal necessariamente precisará atuar e muito no IBS. O Deputado, ao dizer que a tributação será toda federal e por isso diminuirá os trabalhos do Fisco municipal, esquece que o IVA criado no Brasil é dual porque composto por dois tributos: uma contribuição da União (CBS) e um imposto dos Municípios, Estados e Distrito Federal (IBS).


E o IBS é irmão gêmeo univitelino da CBS. Por isso, toda vez que um integrante do Fisco de um Município no interior bem distante da Capital, ali onde a Receita Federal teria imensa dificuldade de atuar, achar um fato gerador do IBS, a União agradecerá, pois sua CBS estará garantida.


Sobre essa fala do Deputado Pedro Paulo do PSD-RJ, vimos algumas notas de esclarecimentos e até de repúdio emitidas por entidades. Mas para muito além de simplesmente expressar as preocupações e até possíveis revoltas, um ato concreto se faz necessário. Parabenizamos, então, o FONAFATI que encaminhará ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados solicitando, de modo respeitoso e fundamentado, a substituição da relatoria do projeto de Reforma Administrativa, para que possa essa matéria tão importante à vida nacional ser relatada por quem realmente conheça do tema, já que o atual relator revelou desconhecer.


E esse desconhecimento representa um risco ainda maior para as demais carreiras do serviço público e para a prestação dos serviços à população. Pois, na medida em que ele entende poder ser provido por “prazo determinado” o cargo do Fisco, que é essencial ao funcionamento do Estado e de carreira específica e típica, já se pode imaginar como irá entender a situação dos demais servidores como: médicos, enfermeiros, professores, dentistas, engenheiros, procuradores, etc.


AMFISCO: O senhor disse que os integrantes do Fisco têm atribuições legais específicas de administração tributária. O que fazer nos casos em que os Municípios confundiram as coisas e misturaram atribuições de Fisco com Obras, Posturas ou Meio Ambiente, por exemplo?


Carlos Cardoso: A natureza das atividades do Fisco é bem diferente dessas demais atividades, porque o integrante do Fisco exerce poder administrativo de polícia para fiscalizar os contribuintes tendo acesso a informações para lançar tributos. De modo claramente diferente, os servidores das áreas de Obras, Posturas e Meio Ambiente, por exemplo, operam o poder de polícia para aplicar sanções, multas (punições) diante de atos ilícitos: um muro invadindo uma calçada, uma loja que espalha produtos no passeio público, um bar que faz muito barulho à noite, etc

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Veja que o próprio CTN, ao conceituar tributo, faz essa precisa separação ao determinar que tributo não é sanção de ato ilícito, pois não se tributa para punir um erro, uma ilicitude ou um crime de ninguém. O que se tributa é um fato gerador que pode ser um possuir, um produzir, um prestar, um transmitir, um herdar, um auferir renda, etc.


O que temos feito desde que presidimos a FENAFIM, como também agora na Diretoria Jurídica, quando surgem casos de mistura de atribuições, é separá-las de modo a deixar para o cargo do Fisco apenas aquelas ligadas aos trabalhos da tributação.


E quando não há ainda cargos das áreas de Obras, Posturas e Meio Ambiente, por exemplo, ajudamos redigindo projetos de lei que os criem, inclusive com a nomenclatura correta de “Inspetor”, na medida em que o nome “Fiscal” deve se referir apenas aos servidores que trabalham para o Fisco, que cuidam dos tributos, pois o nome “Fiscal” vem da Roma Antiga onde o Erário (o tesouro público) era chamado de “Fiscus”. Não foi à toa que a Constituição Federal se referiu aos que fazem o Fisco como “servidores fiscais” (art.37, XVIII).


AMFISCO: Agora vamos para a Reforma Tributária. O que representa esta Reforma para as Administrações Públicas municipais?


Carlos Cardoso: Representa mais uma oportunidade, meu amigo Giovani, e certamente a maior até aqui, para os governantes municipais colaborarem para o desenvolvimento econômico local e ajudarem na geração de empregos e renda. Pois, com base nas mudanças trazidas pela nova tributação, em especial a mudança que levará o fato gerador do IBS para o lugar do consumo, um novo horizonte abrirá para os que passarem a entender os arranjos produtivos e começarem a atuar profissionalmente.


Meu amigo, prefeitos e secretários que agirem de modo responsável agora e garantirem a devida estruturação, o bom funcionamento e a valorização dos Fiscos municipais serão reconhecidos pelas gerações dos próximos 50 anos que marcarão a transição da Reforma.


AMFISCO: E por que o senhor diz que esta certamente é a melhor chance até aqui para os prefeitos e secretários agirem corretamente no que se refere à tributação? Houve alguma oportunidade marcante antes?


Carlos Cardoso: Digo isso porque uma boa oportunidade para os prefeitos e secretários foi dada no próprio texto constitucional de 1988, que redistribuiu as competências tributárias dando ênfase às que cabem aos Municípios. Administrações locais que deram atenção à tributação conseguiram significativos avanços no ISS, como também melhoraram muito as receitas do IPTU, do ITBI e das taxas.


AMFISCO: Essa foi a única chance anterior que os prefeitos e secretários tiveram?


Carlos Cardoso: Não, amigo. Lembre-se de que a LC 101/2000 (LRF), ao determinar em seu art.11 que não arrecadar de forma efetiva os tributos locais configura irresponsabilidade na gestão fiscal, abriu os olhos de muita gente. Isso representou outra chance para se levar os tributos municipais a sério. De lá pra cá, os que passaram a se importar com a receita pública e passaram a tomar cuidado com as consequências negativas do descaso com a arrecadação começaram a estruturar os Fiscos e, naturalmente, colheram ótimos resultados.


A inexistência de administração tributária, ainda que em estrutura básica, configura renúncia de receita presumida, e não observância a requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos dos arts.11 e 14 da LRF, amigo.


Há 25 anos, negligenciar a arrecadação resulta em irresponsabilidade fiscal que pode implicar sanções administrativas, políticas e até penais a prefeitos e secretários. Daí em diante, os cuidados com a tributação ganharam alguma importância, mas essa consciência não ocorreu seguindo um padrão nacional. Em muitos lugares, só a partir de uma cobrança mais direta e até dura do Ministério Público foi que as Administrações locais acordaram.


AMFISCO: Realmente a LRF foi um divisor de águas entre responsáveis e irresponsáveis com a gestão fiscal. Houve mais alguma coisa significativa depois da LRF?


Carlos Cardoso: Sim, amigo. A EC 42/2003 possibilitou aos Municípios a fiscalização e a cobrança do ITR para que pudessem receber os outros 50% que eram da União. As Administrações locais que efetivamente deram condições para que os Fiscos passassem a cuidar desse imposto federal conseguiram excelentes resultados. Há crescimentos que impressionam nessa arrecadação do ITR (500, 600, 700%). Mas há casos que nos surpreendem, como o ocorrido no Município de Grajaú-MA, onde o Fisco, em apenas 4 anos, alavancou a arrecadação do ITR em 1700%. É isso mesmo, a arrecadação lá cresceu 18 vezes.


E sabe o porquê disso, Giovani? Como é que os 50% restantes que eram da União viraram 1700%? A resposta está no cuidado, no efetivo trabalho de fiscalização e cobrança do imposto por parte do Fisco Municipal, já que a União não se interessa muito pelo ITR.


AMFISCO: Agora, lembrei-me dessas oportunidades que tiveram os prefeitos e secretários municipais para fazerem os Municípios conquistarem mais arrecadação para poderem prestar melhores serviços públicos. Mas por que o senhor fez essa linha do tempo das chances que esses governantes locais tiveram?


Carlos Cardoso: Giovani, lembrar essas chances serve para alertar que os atuais prefeitos e secretários não podem mesmo perder a oportunidade de agora: a Reforma Tributária. Pois essa deve ser, possivelmente, a última chance do século atual. É importante também lembrar que quando o Fisco municipal entra no jogo o placar sempre vira. Veja, amigo, os casos dos grandes avanços da arrecadação do ITR quando passa esse imposto a ser cuidado pelos Fiscos locais.


Agora, a certeza é ainda mais nítida, pois o fato gerador é no destino, e o Município é o destino. Somos 5569 destinos que formamos o Brasil. A Reforma Tributária vai separar muito bem os governantes que agirem agora com responsabilidade dos que deixarem de lado o que precisa ser feito. Ela revelará a diferença entre os governantes adultos dos que se comportam como meninos.


AMFISCO: E o que os atuais prefeitos e secretários precisam fazer agora?


Carlos Cardoso: Precisam preparar os Municípios para o novo tempo tributário, amigo, que já começou porque a média das arrecadações do ISS e do repasse do ICMS, que servirão de índice para o recebimento do IBS até 2077, já está sendo contada desde janeiro de 2019. Ou seja, prefeito e secretário que não organizar nem valorizar o Fisco agora não garantirão uma boa arrecadação de ISS e repasse de ICMS até dezembro de 2026. Entrarão muito mal na fase de transição da Reforma Tributária e amargarão redução na receita o que deverá prejudicar os serviços públicos por 50 anos, meio século de perdas, meu amigo.


AMFISCO: Há mais alguma coisa que os Municípios já precisam ir fazendo agora para não se prejudicarem com a Reforma Tributária?


Carlos Cardoso: Sim. Têm medidas a serem tomadas e que precisarão irradiar do Fisco em direção a diversos setores da Administração Pública. Com o pessoal da Informática, é preciso cuidar da emissão eletrônica de documentos fiscais já condizente com o IVA. Com a turma de Obras, é preciso cuidar do registro no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) dos imóveis situados no território municipal. Com a Ação Social (assistência social) é oportuno ver a forma de proporcionar uma devolução personalizada do IBS (cashback municipal) à população mais carente em valores mais significativos do que o já estabelecido nacionalmente, pois a lei do IBS assim permite. Com os responsáveis pelo Desenvolvimento Econômico, o Fisco terá muito o que fazer, mas uma das urgências será ajudar aos optantes pelo Simples Nacional a decidirem se seguirão no Simples normalmente ou se optarão em pagar o IBS e a CBS por fora do Simples para seguirem sendo atraentes aos seus tomadores de serviços ou compradores de bens que precisam dos créditos do IVA (IBS + CBS) pagos nas etapas anteriores.


E há muito mais a ser feito pelo Fisco, amigo, e muita coisa em parceria com diversas outras áreas da Administração, para que a Reforma Tributária não resulte em prejuízos e realmente possa valer a pena. E digo valer a pena, porque os integrantes dos Fiscos trabalharão por muito tempo ainda com três sistemas de tributação sobre o consumo: o ISS que só será extinto em 2032, mas que poderá ser lançado e cobrado até 2037, o IBS que já começa daqui a pouco e o Simples Nacional que seguirá para sempre.


AMFISCO: Quando o senhor fala em estruturar o Fisco municipal, o que isso representa na prática?


Carlos Cardoso: Estruturar o Fisco pode significar ter de criá-lo. É que, mesmo diante de tudo o que determina a Constituição Federal, a LC 101/2000 e outras normas de âmbito nacional, há Municípios que ainda não possuem administrações tributárias, cargos de integrantes do Fisco. Nesses locais, o pouco que é feito na tributação é apenas o atendimento de requerimentos dos contribuintes, emissões de notas fiscais avulsas, emissões de certidões negativas muitas vezes até para contribuintes em débito com a Fazenda Pública, impressão de boletos para pagamentos, dentre outras atividades de mero atendimento.


Geralmente nesses Municípios o IPTU é apenas impresso a cada ano por um programa de impressão contratado de uma empresa privada, sem haver qualquer análise técnica, atualização da planta genérica de valores, etc. E por aí vai. Os valores do ITBI, nesses Municípios sem Fisco local, são sempre com base nos valores das transações imobiliárias informados pelos contribuintes, sem qualquer análise comparativa, de mercado ou avaliação técnica, inclusive há muita ingerência de prefeitos, secretários e correligionários políticos nas definições desses valores. Tudo isso porque não há servidor do Fisco.


Vive-se, nesses Municípios, verdadeira realidade de paraísos fiscais, em que os donos do poder e da riqueza comem das maçãs dos privilégios, e a população enfrenta as serpentes dos péssimos serviços públicos. Amigo, parabéns mais uma vez! Agora, por ter divulgado no sítio eletrônico da AMFISCO aquele estudo científico da Universidade Federal do Ceará que prova que a devida estruturação do Fisco municipal reduz a pobreza do Município.


AMFISCO: E onde já existe o quadro de servidores do Fisco, mas os servidores ingressaram por concurso que ainda não exigia curso superior, é preciso fazer alguma coisa?


Carlos Cardoso: Até bem pouco tempo era comum a maioria das leis que criavam os cargos não exigirem o requisito de escolaridade de nível superior. Só era exigido mesmo nos casos em que o cargo derivava da formação, da profissão (médico, enfermeiro, advogado, arquiteto, dentista, engenheiro, etc.) Isso se dava por causa da enorme dificuldade de acesso a universidades e faculdades. Foi assim nos Municípios, nos Estados e na União. Concursos para cargos de Policial Federal e Policial Rodoviário Federal, por exemplo, passaram a exigir curso superior em 1996 e 2008, respectivamente.


O requisito relativo à escolaridade do cargo já existente pode ser atualizado para curso superior sem qualquer problema para os servidores já investidos sob as normas vigentes à época de seus ingressos no serviço público. Pois precisa ser garantida a segurança jurídica da Administração e dos contribuintes quanto aos atos administrativos até então praticados, bem como garantidos os servidores porque agasalhados todos pelos efeitos do ato jurídico perfeito, já que cumpriram as normas exigidas por ocasião dos concursos que fizeram.


A atualização desse requisito trata-se de simples evolução e modernização da administração pública, não afetando em nada os que ingressaram com outro requisito, porque aquele que ingressou com base em requisito anteriormente exigido, cumpriu os requisitos à sua época, exemplo concreto do ato jurídico perfeito, porque tal investidura se perfez no tempo e no espaço sob as normas do ordenamento jurídico de cada época. Isso é uníssono na doutrina respeitada e nos julgados.


AMFISCO: Há Municípios em que, embora já exista cargo de integrante do Fisco com nomes como “Fiscal de Tributos” ou “Fiscal Tributário”, por exemplo, concurso para cargo com outro nome (“Auditor Fiscal”) é aberto, e até com remuneração mais alta. Por que fazem isso e o que isso traz de consequências para a Administração local?


Carlos Cardoso: Giovani, isso passou a ocorrer por causa do apelido de “Auditor” que passou a ser utilizado, equivocadamente, na nomenclatura do cargo de integrante do Fisco, e isso pode gerar muitos problemas para a Administração local, pois a sobreposição de atribuições legais, por si só, já fere a Constituição Federal. Pior ainda quando se trata de cargo de carreira específica e típico de Estado, como é o caso do cargo de integrante do Fisco.


Tanto na época que presidimos a FENAFIM quanto agora na Diretoria Jurídica, sempre atuamos para resolver essas questões. Seja evitando essa vedada sobreposição atributiva por meio de medidas ainda em fase de concurso público, seja já depois dos cargos providos. Há um caso recente aí no seu Estado de Minas Gerais, amigo. Trata-se do Município de Unaí que insistiu em fazer o concurso, mas atuamos junto ao Ministério Público de Contas, e as nomeações para os cargos com nomenclatura de “Auditor” que iriam sobrepor às atribuições dos cargos já existentes de “Fiscal de Tributos”, inclusive em prejuízo remuneratório dos Fiscais, foram suspensas pelo Tribunal de Contas.


Todos sabemos que a palavra “Auditoria” representa mecanismo, processo ou atos que visam à verificação de ocorrências, ao exame sistemático de atividades, processos ou documentos em uma determinada organização. O objetivo principal da auditoria é verificar se as atividades estão sendo executadas de acordo com os planos, se as normas e procedimentos estão sendo seguidos, e se a organização está alcançando seus objetivos de forma eficiente.


Não se pode negar, meu amigo, que há, também, no bojo das atividades do Fisco, tarefas bem próximas dessas atividades e objetivos da “Auditoria”. Mas sabemos que a missão constitucional das administrações tributárias, bem como seu conjunto de atribuições legais cobrem um espectro bem mais largo e profundo do que o da “Auditoria”.


Notamos que, há algum tempo, veio se operando um giro linguístico nos nomes dos cargos que formam o Fisco (Fiscal de Rendas, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos, Inspetor Tributário, Exator Tributário, Fiel do Tesouro, etc.) para (Auditor Fiscal, Auditor Tributário, Auditor Fiscal de Tributos, etc.)


Nossa vivência nesses 30 anos de Fisco, inclusive aprofundada nos trabalhos da APEFISCO e na Presidência e Diretoria Jurídica da FENAFIM, oportunizaram conviver com diversos nomes para designar o cargo de integrante da administração tributária (do Fisco municipal) como: “Exator da Receita”, “Fiel do Tesouro”, “Inspetor de Tributos”, “Inspetor Fiscal”, “Agente Fiscal”, “Agente Tributário”, “Auditor Fiscal’, “Agente da Receita”, “Lançador Tributário” “Auditor de Tributos”, “Auditor Tributário”, “Fiscal de Tributos”, “Fiscal Tributário”, “Fiscal de Rendas”, “Agente de Receitas”, dentre outros.


Essa grande diversidade de nomenclaturas não ocorre apenas nos Municípios. Alguns Estados também ainda convivem com nomenclaturas diversas para designar o cargo da administração tributária estadual (o Fisco estadual). Veja-se, por exemplo, que o Estado de São Paulo, o que mais arrecada o maior imposto sobre o consumo do país (ICMS) mudou a nomenclatura do cargo dos integrantes do Fisco agora em 2021 com a edição da Lei Complementar nº 1.361. Agora, a anterior nomenclatura do cargo que era a de Agente Fiscal de Rendas passou a ser a de Auditor Fiscal da Receita Estadual.


Dentre as capitais, por exemplo, o Município de Porto Alegre mudou o nome do cargo dos integrantes do Fisco por meio da Lei Complementar nº 765 de 8 de julho de 2015. Passou a chamar os Agentes Fiscais de Auditores Fiscais.


Mas, é por sabermos que nem todos os Municípios mudaram o nome do cargo que forma o Fisco, que precisamos utilizar em tudo que falamos ou escrevemos uma nomenclatura neutra, para que ninguém se sinta excluído e, pior ainda, para não passarmos a equivocada ideia de que há diferenças por causa apenas dos nomes. Veja que a melhor doutrina pátria e a massificada jurisprudência até então observada fez o legislador materializar no Estatuto dos Servidores Federais que o que importa na definição do cargo são as atribuições e responsabilidades que a lei lhe confere (art.3º da Lei 8.112/1990). Não cabendo ao nome, embora ele facilite a identificação, qualquer valor jurídico.


E foi exatamente por essa razão que a FENAFIM decidiu em assembleia que adotaria nomenclatura neutra, para incluir a todos e não prejudicar ninguém.


Meu amigo, veja, ainda, que exatamente por não haver base legal nacional para a adoção de nomenclatura única, todas as leis federais de âmbito nacional que se referem ao cargo que integra os Fiscos (as administrações tributárias) utilizam expressões mais cuidadosas para tal designação. É o caso do Código Tributário Nacional que, diante da enorme diversidade de nomes, para garantir a efetividade das normas ali dispostas e a própria arrecadação dos entes federados, fez uso da expressão “autoridade administrativa" em todos os dispositivos em que se refere aos servidores do Fisco.


O Estatuto da Advocacia de 1994, ao estabelecer a incompatibilidade dos servidores que integram o Fisco com a advocacia, proibindo-os de advogarem até em causa própria, utiliza a expressão “ocupantes de cargos que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.”


A Constituição Federal, conforme já falamos anteriormente nessa entrevista, fez opção por utilizar a nomenclatura mais etimologicamente condizente com a natureza do cargo do Fisco: utilizou para designar os servidores que formam a administração tributária a expressão “servidores fiscais”, no art.37, XVIII.


E para fechar essa resposta, pois já me alonguei demais, vimos que a técnica da nomenclatura mais aberta (neutra) seguiu sendo utilizada, por prudência e de modo inteligente, na recém-publicada LC 214/2025. Isso, a fim de contemplar toda a diversidade de nomes utilizados para o cargo que forma a administração tributária e exatamente para garantir o pleno exercício desses servidores e evitar problemas ligados à exclusão e diferenciação injustas.


Veja, Giovani, que a LC 214/2025, no art. 324, II (primeira Lei a regulamentar a Reforma Tributária) chamou a todos pela expressão “autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” nesse dispositivo que determina quais servidores fiscalizarão e lançarão o IBS.


AMFISCO: O que o senhor pensa sobre a criação do Fórum Nacional para o Fortalecimento da Administração Tributária do Interior - FONAFATI?

Carlos Cardoso: Giovani, meu amigo, essa é a melhor pergunta que poderia ser feita. Olhe! A criação de várias entidades de base estadual para atender às necessidades dos Fiscos municipais quanto à melhor estruturação e efetivo funcionamento, cursos e treinamentos e valorização desses servidores dos Fiscos é uma conquista não apenas dos integrantes das administrações tributárias, mas dos próprios entes municipais e da sociedade também.


Quando uma Administração local começa a cuidar do Fisco, a dar condições para seu efetivo funcionamento, todos os demais setores públicos são irradiados pelos avanços e toda a população ganha.


Se a fundação dessas entidades de base estadual como é o caso da sua AMFISCO e da nossa APEFISCO já foi um marco na melhoria dos Fiscos municipais do interior, a criação do FONAFATI fará esse trabalho nacionalmente e com muito mais força, amigo. Você mesmo lembrou a todos nós - numa live que fui convidado a participar juntamente com os amigos Dão Real (Presidente do Sindicato dos Integrantes do Fisco Federal) e Jane Castello (Ex-Presidente da FENAFIM, diretora por várias vezes e sempre colaboradora) - que é no interior do Brasil que o Fisco precisa de mais atenção. Você tem toda a razão, amigo.


O FONAFATI é a novidade, é uma esperança nova. É uma experiência radicalmente democrática e participativa que chegou para congregar e engajar a todos os que pensam num país melhor e mais justo socialmente a partir do Município. Veio para juntar todos os que não se contentam com a política “municipalista” do pires na mão, pois são municipalistas de verdade e sabem bem de onde vêm os ingredientes e exigem fazer o próprio prato municipal. Um prato bem servido de todos os serviços que garantem vida digna à população.


O FONAFATI vem reafirmar que não há previsão de “Municípios pequenos” no texto constitucional, o que pode haver são governantes locais com visão pequena, e mudar essa visão é também missão do FONAFATI. Esse Fórum chegou para reafirmar a efetiva missão de uma entidade nacional.


É no interior que prefeitos, secretários, gente próxima ao poder e gente com mais dinheiro tentam ingerir nos trabalhos do Fisco. Alguns fazem isso por pensarem ser os tributos bem disponível à vontade deles, outros o fazem por interesses em acumular riqueza e aprofundar a pobreza. O FONAFATI fará nacionalmente as parcerias com os órgãos de controle como Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, da mesma forma que as entidades de base estadual têm feito.


O FONAFATI atuará junto ao Governo Federal e seus ministérios, bem como junto às duas Casas do Congresso Nacional, sempre defendendo os mais legítimos direitos dos servidores que operam os Fiscos do interior do Brasil, que lutam por condições de trabalho, dignidade e valorização funcional, para que possam trabalhar combatendo a sonegação fiscal, a concorrência desleal, e arrecadando os recursos necessários ao custeio de todos os serviços públicos indispensáveis à vida das pessoas.


Tenho visto muita gente com sede de conhecimento nos Fiscos do interior do Brasil. E sabemos que, muitas vezes, os governantes locais querem deixar os integrantes da administração tributária sem poder quase nada, para que eles possam quase tudo. Conversei com o Diretor Acadêmico da Faculdade Brasileira de Tributação (FBT), e uma parceria nunca vista até aqui nascerá entre o FONAFATI e aquela Instituição de Ensino. Essa parceria vai revolucionar o acesso a conhecimento de qualidade a todos os servidores dos Fiscos municipais do interior.


Preciso deixar aqui meus sinceros agradecimentos a todos os integrantes dos Fiscos municipais do Brasil. E sei que nada seria mais justo do que fazê-lo na pessoa da gigante e incansável amiga Jane Castello, cujos serviços prestados ao Fisco municipal brasileiro não caberiam em dez entrevistas como esta.


Muito obrigado, meu amigo Giovani, um forte abraço, avante o FONAFATI e sigamos firmes na luta!


AMFISCO: Nós da AMFISCO, e creio que posso falar em nome de todos os Fiscos municipais do país, é que agradecemos pelos valiosos esclarecimentos, Carlos, e esperamos que novas oportunidades se repitam em breve, muito obrigado!